Composição do Conselho Deliberativo
O Conselho Deliberativo é composto de 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - Secretário Municipal de Administração, como membro efetivo e seu respectivo suplente;
II - Secretário Municipal de Finanças, como membro efetivo e seu respectivo suplente;
III - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município;
IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo do Município;
V - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;
VI - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;
VII - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelos servidores inativos e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Da Competência do Conselho Deliberativo
Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar e alterar o seu próprio regimento;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/IPVV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES);
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo RPPS/IPVV;
V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS/IPVV;
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do RPPS/IPVV;
X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município;
XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/IPVV;
XII - autorizar a contratação de auditores independentes;
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do RPPS/IPVV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Controladoria Geral do Município ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS/IPVV;
XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município;
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao RPPS/IPVV, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social;
XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;
XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do RPPS/IPVV, na forma do art. 161 desta Lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do RPPS/IPVV;
XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do RPPS/IPVV;
XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;
XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva;
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao RPPS/IPVV, nas matérias de sua competência;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Data de Publicação: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013